Dr. Rafael Fernandes da Silva

Rescisão Indireta

Rescisão indireta (art. 483 da CLT): quando o empregado pode “demitir” a empresa

Muita gente conhece a justa causa do empregado. Poucos sabem que existe o contrário: a rescisão indireta — a “justa causa do empregador”. Nela, é o empregado que rompe o contrato por culpa da empresa e recebe todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. Para a empresa, é um dos desfechos mais caros.

O que é

Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta acontece quando a empresa comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato. O empregado vai à Justiça, pede o reconhecimento, e se procedente recebe aviso prévio, 13º, férias, multa de 40% do FGTS, liberação do saque — o pacote completo da dispensa imotivada.

Rescisão Indireta

As causas mais comuns (art. 483)

  • Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo ou expô-lo a perigo manifesto;
  • Não cumprir as obrigações do contrato (ex.: atrasar salário, não recolher FGTS);
  • Reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário (quando por produção);
  • Ofender a honra do empregado ou de sua família; agressões.

Repare: várias dessas causas são, no fundo, falhas de compliance — salário em atraso, FGTS não recolhido, ambiente abusivo. Ou seja, os mesmos riscos que um diagnóstico identifica.

A rescisão indireta transforma uma falha de gestão em uma condenação com o valor de uma demissão sem justa causa.

Como a empresa se protege

Mantendo em dia exatamente o que a lei cobra: salários e FGTS no prazo, ambiente de trabalho saudável, exigências dentro do contrato e da capacidade do empregado. Prevenção, aqui, é literalmente evitar dar causa.

Evite dar causa à rescisão indireta

O Diagnóstico sinaliza os pontos que podem fundamentar uma rescisão indireta antes de virarem ação.

Fazer o diagnóstico
Post Views: 11