
Rescisão Indireta
Muita gente conhece a justa causa do empregado. Poucos sabem que existe o contrário: a rescisão indireta — a “justa causa do empregador”. Nela, é o empregado que rompe o contrato por culpa da empresa e recebe todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. Para a empresa, é um dos desfechos mais caros.
Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta acontece quando a empresa comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato. O empregado vai à Justiça, pede o reconhecimento, e se procedente recebe aviso prévio, 13º, férias, multa de 40% do FGTS, liberação do saque — o pacote completo da dispensa imotivada.

Repare: várias dessas causas são, no fundo, falhas de compliance — salário em atraso, FGTS não recolhido, ambiente abusivo. Ou seja, os mesmos riscos que um diagnóstico identifica.
Mantendo em dia exatamente o que a lei cobra: salários e FGTS no prazo, ambiente de trabalho saudável, exigências dentro do contrato e da capacidade do empregado. Prevenção, aqui, é literalmente evitar dar causa.
O Diagnóstico sinaliza os pontos que podem fundamentar uma rescisão indireta antes de virarem ação.
Fazer o diagnóstico